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Distrato de Compra de Imóvel

Forza Intermediação de Negócios | Distrato de Compra e Venda de Imóvel

Os contratos de promessa de compra e venda (por vezes também denominados compromissos de compra e venda ou contratos de compra e venda) podem ser rescindidos pelos compradores quando a vendedora for uma construtora, incorporadora ou loteadora e o negócio ainda não tiver sido concluído com a quitação do preço pelo consumidor.

Há duas possibilidades:

 

1ª) POR DECISÃO DO CONSUMIDOR

Quando o consumidor pede o que em direito leva o nome de “resolução contratual”, cabe à vendedora atendê-lo. A motivação para a resolução vai desde a incapacidade de pagamento até problemas de qualquer natureza, que estejam impedindo o comprador de concluir a transação imobiliária.

 

Nessa hipótese, caberá ao comprador suportar a multa estipulada em contrato, cujo percentual máximo é de 25% das parcelas que já pagou, caso o empreendimento imobiliário não esteja submetido ao regime do patrimônio de afetação, ou de até 50%, se estiver enquadrado nesse regime especial. Além da multa, o comprador também deverá satisfazer a comissão de corretagem que a vendedora pagou pela intermediação do negócio.

 

Porém, com relação às condições acima, é muito importante destacar os seguintes pontos:

 

Em primeiro lugar, os porcentuais estabelecidos por lei para a multa por resolução contratual são os máximos (25% e 50%); entretanto, se a discussão for levada ao Judiciário, o juiz poderá reduzi-la. É o que acontece na maior parte das vezes. De qualquer modo, o comprador nunca ficará devendo quantia superior àquela que já pagou.

 

Em segundo lugar, deve dicar claro que a multa incide sobre o valor total pago pelo comprador até aquele momento, jamais sobre o preço do imóvel.

 

Em terceiro lugar, a comissão de corretagem não deve ultrapassar 6% do valor do negócio e seu pagamento precisa estar documentalmente comprovado.

Em quarto lugar, o comprador não é obrigado a continuar pagando as prestações do preço a partir do momento em que desiste do negócio - e seu nome não poderá ser negativado por conta disso.   

E, em quinto lugar, a diferença entre o valor que o comprador pagou e o que deve à vendedora (multa contratual + comissão de corretagem), deve lhe ser restituída corrigida monetariamente, com base no indexador previsto no contrato. Esse, aliás, é um tema já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, através da seguinte Súmula, que é válida para todo o país:

 

Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e                                 venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a                             imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador                                                   integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou                             parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

Contudo, é notório que as construtoras, incorporadoras e loteadoras não costumam atender amigavelmente os pedidos de resolução contratual realizados pelos consumidores, ou quando os atendem, os cálculos da importância devida pelos compradores não são realizados corretamente.

Justamente por isso, a grande maioria das resoluções contratuais acaba ocorrendo por via judicial.

Por fim, não se pode esquecer que o consumidor tem o direito de desistir da compra de um imóvel, sem nenhuma penalidade, se o fizer por escrito, no prazo de 7 dias, contados da assinatura do contrato em estande de vendas ou fora do estabelecimento comercial da empresa vendedora.

2ª) POR CULPA DA EMPRESA VENDEDORA

Existe, é claro, situações nas quais a resolução de um contrato de promessa de compra e venda é originado pelo descumprimento de cláusulas por parte da empresa fornecedora do produto imobiliário.

Geralmente, isso acontece por conta de atraso na entrega da obra ou pelo imóvel ter sido entregue em desconformidade com o que foi prometido (seja no contrato, em prospectos, em anúncios online, nos projetos técnicos etc.).

Nessas circunstâncias, o comprador pode não só requerer judicialmente a resolução contratual sem multa, como a devolução integral de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

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